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Universidade deve garantir matrícula de cotista negra para Direito
Em decisão na 1ª Vara Cível de Paranaíba, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que uma instituição de ensino superior torne definitiva a matrícula de uma aluna no curso de Direito, turno matutino, na unidade de Paranaíba. A ação foi proposta por aluna negra que preenchia todos os requisitos para ocupar a vaga por cota, mas a universidade indeferiu a matrícula de maneira ilegal.
Narra a aluna que foi aprovada para o curso de Direito, turno matutino, preenchendo a 17ª colocação das vagas disponíveis para negros. Aponta que ao ser convocada para participar da banca avaliadora dos traços fenotípicos foi aprovada e sua inscrição/matrícula foi deferida. Porém, iniciadas as aulas, foi surpreendida com um e-mail informando que sua matrícula havia sido indeferida, pois o histórico do ensino médio apresentado não era de escola pública.
Assim, pediu tutela de urgência para que a universidade seja obrigada a manter sua matrícula no curso de Direito e, no mérito, buscou a confirmação da regularidade da matrícula para o qual foi aprovada.
Citada, a instituição de ensino alegou que o fato de ter concluído o ensino médio em escola privada contraria as normas institucionais e o próprio edital. Asseverou que existindo conflito entre princípios fundamentais, devem os mesmos ser balanceados com o caso concreto, não sendo o pedido razoável, pois existem outros acadêmicos mais vulneráveis na fila de espera. Sustentou que as regras do edital não admitem interpretação diversa da estabelecida.
Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que o motivo pelo qual a matrícula foi indeferida não merece prosperar, pois a aluna apresentou declaração de que, apesar de ter concluído o ensino médio em escola privada, o fez na condição de bolsista integral e demonstrou sua hipossuficiência.
Para a juíza, a exigência contida nas normas é descabida e discriminatória, não podendo obstar o deferimento da matrícula pelo sistema de cotas e ferindo o art. 205 da CF (direito à educação) ao inviabilizar o alcance de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de ferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade do ser humano.
"A conduta da instituição, mais que discriminatória, é ilegal. Desse modo, tal ilegalidade deve ser extirpada pelo judiciário, por ser medida de justiça", finalizou a juíza.
Fonte: TJ-MS