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Município deve reduzir horário de funcionária para cuidar da filha
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um município do interior, inconformado com a sentença que o obrigou a reduzir em duas horas a carga horária de uma funcionária que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais.
A defesa do município sustenta que das doenças da filha da servidora municipal não se pode concluir tal limitação a ponto de reduzir a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha. Requereu o desprovimento do recurso.
Consta no processo que a apelante é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.
Além da gravidade da doença, a situação é muito delicada, tendo em vista que se trata de criança de pouca idade, que não é capaz de compreender os riscos de ingerir algum alimento que lhe é vedado, necessitando de vigilância constante da mãe.
A funcionária aponta que requereu administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para obrigar o Executivo Municipal a conceder o abono de duas horas diárias da jornada de trabalho para que possa acompanhar a filha.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.
O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança é portadora de alergia à proteína do leite e necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia.
Para o relator, ao contrário do que alega o município, existem documentos suficientes no processo a demonstrar que a enfermidade da filha da autora não se refere a uma simples alergia, tratando-se, na verdade, de grave quadro de saúde que, se não tiver observado os cuidados especiais, principalmente na dieta diária, poderá resultar em sérias complicações ao estado de saúde da criança, inclusive, podendo levá-la a morte.
O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
“Diante disso, tendo a funcionária comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de redução da jornada de trabalho, conforme garante o artigo 137, da Lei Municipal Complementar nº 12/2007, deve ser autorizada a trabalhar com a jornada reduzida, nos termos na sentença de primeiro grau. Logo, a manutenção da sentença com o improvimento do apelo é medida que se impõe. É como voto”, concluiu.
Fonte: TJ-MS