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Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa
Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pala Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.
A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.
Curso
O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.
No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.
O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.
Tramitação
Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.
A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.
A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.
“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.
Diante disso, a desembargadora Aparecida Gross fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.
Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Acompanhe a movimentação processual e confira o acórdão.
Fonte: TJ-MG