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COVID-19: Após cancelar voo de Portugal para o Brasil, Latam é condenada a indenizar um consumidor de Londrina

Um cliente da Latam processou a companhia aérea após a empresa cancelar um voo de Lisboa para São Paulo – a viagem seria feita por seu filho, sua nora e por dois netos que passavam dificuldades na Europa. O embarque dos passageiros estava marcado para o dia 25 de março, mas o cancelamento da viagem ocorreu 48 horas antes. O comprador desembolsou R$ 15.158,80 pelos quatro bilhetes aéreos.

De acordo com informações do processo, a Latam não comunicou o autor da ação e os passageiros a respeito do cancelamento e não deu opções para que os clientes conseguissem viajar na data originalmente marcada – o voo poderia ser reagendado apenas para o dia 5 de abril. Porém, os passageiros (entre eles duas crianças) tinham pouco dinheiro, estavam desabrigados e não conseguiriam se manter em Portugal até a data proposta. 

Segundo o comprador dos bilhetes, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu devido ao fechamento de fronteiras motivado pela pandemia da COVID-19. No entanto, ele conseguiu viabilizar o retorno dos familiares ao adquirir passagens de Lisboa para o Rio de Janeiro com a companhia TAP Air Portugal – o voo foi realizado no dia 26 de março. 

Ao tentar cancelar a compra feita com a Latam, o autor da ação foi informado que a empresa não poderia efetuar o cancelamento do negócio e que o reembolso do valor ocorreria em até 12 meses. Entretanto, ao se manifestar no processo, a companhia alegou que a compra realizada não admitia o reembolso.

Na ação contra a empresa, o consumidor pediu indenização por danos morais e a devolução imediata do montante gasto na aquisição das passagens para São Paulo. Ele enfatizou que não descumpriu as regras do contrato e que o cancelamento do voo partiu da própria companhia aérea.

 

Indenização por danos morais e restituição integral no prazo de 12 meses 

Ao analisar o caso, a Juíza leiga do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Latam a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais ao comprador dos bilhetes aéreos. O projeto de sentença destacou que houve defeito no serviço prestado pela empresa, fato que abalou o autor da ação.

Além disso, a decisão determinou que a Latam restitua o valor integral das passagens no prazo máximo de 12 meses, contados a partir de 25 de março de 2020. “É incontroverso que o autor não aceitou a remarcação dos bilhetes, pelo que a ré não prestou o serviço contratado, devendo proceder a restituição integral dos valores pagos”, ponderou a Juíza leiga, ressaltando que o cancelamento não ocorreu por culpa do cliente. 

Com base na Lei nº 14.034/2020, a decisão salientou que o autor da ação não tem direito à restituição imediata dos valores: “Em relação à ausência de reembolso, a ré não agiu de má-fé, mas sim em cumprimento à legislação vigente”. Segundo a norma: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

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Lei nº 14.034/2020 – Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.

Fonte: TJ-PR


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