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Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais
Uma compradora de terreno em condomínio de luxo de Campo Grande receberá indenização por danos morais por cobranças indevidas de taxa de condomínio. A adquirente informou à vendedora o desejo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mas esta negou o direito e inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito pelas parcelas em atraso e pela taxa de condomínio do lote. Além da rescisão contratual, a compradora receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo o processo, no final de 2014, uma funcionária pública assinou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno dentro de condomínio de luxo em Campo Grande, tendo pago um valor à vista e o restante financiado.
Um ano depois, porém, a adquirente começou a passar por dificuldades financeiras e entrou em contato com a empresa vendedora para amigavelmente rescindir o contrato. Esta, no entanto, negou-se a realizar o distrato, afirmando que o contrato possuiria caráter de irrevogabilidade. Ela ainda protestou o nome da compradora por parcelas em atraso e pelo não pagamento das taxas condominiais e do IPTU.
A funcionária pública então ingressou na justiça com ação de rescisão contratual, requerendo a devolução de 90% do valor já pago e o reconhecimento da nulidade dos débitos imputados a ela, bem como das cláusulas contratuais nulas.
Em contestação, a empresa sustentou a legalidade das cobranças das taxas de condomínio e do IPTU, alegou que a autora teria violado a boa-fé contratual, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência do pedido ou alternativamente a restituição de apenas 80% do valor pago.
O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que qualquer uma das partes pode rescindir um contrato de compra e venda tendo, porém, que arcar com as consequências desse ato, muitas vezes previstas no próprio instrumento firmado entre as partes. O magistrado ressaltou que no contrato em questão, há cláusula expressa no sentido de retenção de apenas 20% do valor pago em caso de distrato, não podendo se falar em retenção integral.
“A solução contrária implicaria em clara iniquidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o vendedor ficaria tanto com a coisa vendida, como com o valor pago pelo comprador”, asseverou ele.
Em relação à cobrança das taxas de condomínio e IPTU, o julgador mencionou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o responsável pelo pagamento de referidos débitos é de quem detém a posse do imóvel, mesmo que conste no contrato cláusula diversa.
“Somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador se estiver na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam sua contribuição”, assentou.
Por ter sido impedida de rescindir o contrato e ter o nome inscrito por dívidas cuja responsabilidade não era sua, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por indenização por danos morais à autora.
Fonte: TJ-MS