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Empresa de telefonia não indenizará homem que perdeu R$ 1.900 em um golpe aplicado por meio do WhatsApp

Um homem, vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp, processou a empresa de telefonia TIM por supostas falhas na prestação do serviço da operadora. Segundo informações do processo, um golpista se passou por funcionário do site de compra e venda OLX e conseguiu acessar e utilizar o aplicativo de mensagens do cunhado do autor da ação.

Ao receber uma mensagem de seu cunhado pedindo a transferência de R$ 1.900,00 para um terceiro, o autor realizou a transação – posteriormente, ele descobriu que a solicitação era uma fraude. Na Justiça, o homem argumentou que a ausência de segurança nos sistemas da TIM permitiu a ocorrência do golpe que o prejudicou financeiramente.

Ao analisar o caso, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa de telefonia a restituir R$ 1.900,00 ao autor da ação. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. “Entendo que é dever da concessionária proceder as cautelas necessárias parta evitar ações de fraude, uma vez que forneceu seu serviço e deve segurança necessária ao consumidor. A fraude está comprovada e consubstanciada nas mensagens recebidas e que originou o boletim de ocorrência (...) e o comprovante de transferência (...). Portanto, vê-se que não fora o reclamante que deu causa ao prejuízo, pois o senso comum é de que o serviço prestado pela operadora foi deficitário e inseguro”, observou o magistrado.


Operadora não participou do golpe

Diante da sentença, a TIM recorreu às Turmas Recursais, ressaltando que não deveria ser responsabilizada pelo caso, pois “fornece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos utilizados pelos clientes”. A empresa destacou a necessidade de provas que atestassem que seus atos ocasionaram os danos relatados no processo.

Ao julgar a questão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, reformou a sentença, entendendo que não houve qualquer participação da TIM na fraude. De acordo com o Juiz relator do feito, o autor da ação não provou que a transmissão de dados permitiu o golpe: “Cabia ao autor comprovar minimamente a participação da ré TIM S.A – mera transmissora de dados de internet, no liame narrado”.

No acórdão, o magistrado destacou atitudes que deveriam ter sido tomadas pelo autor para evitar o prejuízo:

I) depositar o dinheiro a seu cunhado ou entregar o valor pessoalmente a ele, em vez de depositar valores na conta de desconhecido; 
II) entrar em contato com o familiar que pediu dinheiro emprestado por outros meios em que fosse possível confirmar a identidade de quem mandou a mensagem; 
III) pesquisar na internet se há golpes recorrentes nos moldes do pedido realizado por Whatsapp.

“Além de não ter adotado nenhuma das cautelas necessárias (...), a parte autora agiu em pura liberalidade ao entregar valores sem qualquer garantia que os receberia de volta, em contrato verbal e informal de empréstimo. Tendo o autor assumido o risco de emprestar dinheiro de forma descuidada a terceiros, não há que se falar em indenização moral pelo ocorrido”, ponderou o relator.

Fonte: TJ-PR


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