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Justiça condena homem que divulgou fotos íntimas de ex-namorada
Indenização por danos morais foi fixada em R$ 75 mil
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil uma ex-namorada por ter divulgado suas fotos íntimas na internet, inclusive em um site pornográfico internacional.
Ao ajuizar a ação, em 2009, a mulher expôs que o namoro durou um ano e que em 2007 eles resolveram trocar intimidades utilizando uma câmara de vídeo, considerando que ele morava em Uberlândia; e ela, em Uberaba.
Posteriormente, ela descobriu que o ex-namorado capturara imagens dos vídeos e as retransmitira a várias pessoas, inclusive para um site pornográfico suíço. As fotos foram colocadas também na área de trabalho dos computadores da sala de informática de uma faculdade.
Ela o acusou ainda de ter criado um perfil falso em rede social com as imagens, onde foi tratada de forma vulgar, como se fosse uma atriz de filmes pornográficos.
Decisão de primeira instância proferida por juíza de Uberaba condenou o réu a indenizar a ex-namorada em R$ 100 mil.
Ele apelou da sentença, e o recurso foi julgado no Tribunal de Justiça em junho de 2014. Na época, o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, havia reduzido o valor da indenização para R$ 75 mil, mas prevaleceram os votos dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes, que reduziram o valor para R$ 5 mil.
A mulher então ajuizou embargos infringentes, recurso cabível quando ocorre divergência entre os votos dos desembargadores. Os embargos foram julgados no último dia 6 de abril, quando os cinco magistrados da 16ª Câmara Cível foram unânimes em acolher o recurso e fixar o valor da indenização em R$ 75 mil, como havia determinado o relator que julgou a apelação.
O relator dos embargos infringentes, desembargador Wagner Wilson Ferreira, afirmou em seu voto que a repercussão da divulgação das fotografias “não poderia ter sido pior e mais extensa. Atingiu família, ciclo social e relações de trabalho da embargante, causando-lhe imensa humilhação e vexame, denegrindo de forma abominável sua honra e imagem”.
O relator afirmou ainda que “o fato de a embargante ter tido vontade em se mostrar nua ao embargado pela internet não lhe diminui a moral, absolutamente. A sexualidade faz parte de qualquer tipo de relacionamento amoroso e não existe nada de amoral ou indigno na conduta da autora, que lhe pudesse tornar uma pessoa moralmente menor”.
“Indigna foi a conduta do embargado”, continua. “Aliás, indigna só é pouco. É desprezível e merece total repreensão, não só judicial, mas também social, devendo ele arcar com as consequências de ter tratado de forma tão desrespeitosa sua então parceira”.
O voto do relator, acolhendo os embargos, foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes.
O desembargador Otávio Portes declarou em seu voto que, apesar de, na época do julgamento da apelação, ter acompanhado o voto do desembargador Francisco Batista de Abreu, que reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, se reposicionou, “após intensa reflexão sobre a controvérsia jurídica”.
Ele afirmou que tem sido crescente a utilização do “odioso expediente descrito nos autos, qual seja, a divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento deste, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade”.
“A histórica desigualdade da liberdade sexual feminina na sociedade favorece ocorrências da espécie, considerando que é vetusto o tratamento discriminatório dispensado à mulher quando se trata da sua intimidade, fato que, aliado à expansão da tecnologia e à rapidez dos meios de comunicação, principalmente redes/mídias sociais, deixa o gênero feminino exposto ao tipo de ‘vingança’ (crime) descrito nesta demanda, capaz de atingir sua intimidade e sua dignidade em graus consideravelmente profundos e de forma rápida, porém com efeitos permanentes na esfera psicológica da vítima”, destacou.
A ação corre em segredo de justiça.
Fonte: TJ-MG