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Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Apesar de a legitimidade ser reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do voto – acatado à unanimidade – é o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O magistrado destacou que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. “O exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Multa

Conforme o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, ponderou o relator.

O magistrado entendeu, também, que o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial foi fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator frisou que não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, §3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude.

Ônus sucumbencial

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Assim, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, contudo, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJGO. Veja decisão.

Fonte: TJ-GO


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