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Estado deve reparar ato discriminatório praticado contra doadora de sangue
Reparação fixada em R$ 5 mil.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Estado de São Paulo por tratamento discriminatório contra doadora de sangue. Pelos danos morais, o estado deverá repará-la em R$ 5 mil.
A autora alega ter sido discriminada por enfermeira de hospital público de Guarulhos após ter respondido, na entrevista de triagem para doação de sangue, que não era casada e havia tido relações sexuais - porém de forma segura com o uso de preservativos. A partir dessa resposta, percebeu que a enfermeira passou a lhe tratar de forma diferente e lhe impediu de fazer a doação, sem apresentar argumentos ou fundamentos. Meses depois, retornou ao hospital e foi atendida pela mesma enfermeira, que reiterou sua inaptidão para a doação sem dar justificativas.
Para o desembargador Edson Ferreira, ficou evidenciado que a doação foi recusada por três vezes, sem informar a causa da recusa, o que constitui descumprimento da regulamentação do Ministério da Saúde, Portaria 158/16, em que consta que “o doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica” e que “a inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso”.
“O Estado deixou de apresentar a ficha de triagem, que deveria consignar o motivo da recusa, certamente extraído do que a autora declarou na triagem, sendo que a falta de informação constitui gravame ao património moral da autora, passível de indenização, por fazê-la sentir-se discriminada, pela sua opção religiosa ou vida sexual, sem compreender em que isso a desqualificaria para doação de sangue, tanto que por três vezes tentou e por três vezes foi recusada, no mesmo hospital, o que a fez procurar uma unidade policial e lavrar um boletim de ocorrência”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 1037903-98.2019.8.26.0224
Fonte: TJ-SP