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Empresa vai ter que indenizar por frustrar férias de consumidor
A Decolar.Com deve indenizar um consumidor em R$10 mil por danos morais e outros R$9.300,70 (valores a serem corrigidos) por falha na prestação de serviço.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi assinada pelo desembargador Amorim Siqueira.
O consumidor alegou que adquiriu um pacote de viagem para a Disney em Orlando (EUA). Foi informado de que o pacote teria passagens aéreas para ele, esposa e filhas, além de hospedagem e locação de veículo.
Ao chegar ao destino, no entanto, constatou que as reservas não haviam sido feitas. Ele teve que utilizar seu cartão de crédito para ter acesso aos serviços que esperava usufruir na viagem. Como consequência, o cartão foi bloqueado porque o limite de crédito foi atingido.
Foram inúmeras as tentativas do autor do processo em sanar a questão e liberar o cartão de crédito. Todavia, nenhuma delas obteve sucesso, sendo, ao final das férias, cancelada a reserva realizada e paga no Brasil.
A empresa, em sua defesa, alegou ter atuado apenas como mera intermediária na aquisição do pacote. Assim, buscou se eximir de pagar qualquer valor a título de indenização.
O relator do processo no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, rechaçou o argumento da empresa.
O magistrado entendeu que a Decolar.Com prestou serviços ao consumidor, visto que intermediou a compra do pacote turístico. Lucrou com a atividade de disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios de viagens, o que englobava as parcerias.
“Portanto, evidente a obrigação de responder por eventuais danos, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema (art.25, §1º do CDC e art.34)”, registrou em seu voto o desembargador Amorim Siqueira.
O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão na íntegra e a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG