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Pandemia não isenta cliente de honrar pagamentos de empréstimos consignados

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras. Em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca da Capital, a autora alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da Covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos. Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados. Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Conforme esclareceu o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

"Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores", anotou Zanelato. 

Em seu voto, o desembargador relator também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que "ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido". 

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento (Agravo de Instrumento n. 5022692-64.2020.8.24.0000).

Fonte: TJ-SC


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