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TJ-RS: Cartórios extrajudiciais devem comunicar autoridades em casos de violência patrimonial ou financeira contra idosos

Antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis e outras situações que indiquem exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o consentimento da pessoa idosa devem ser comunicadas pelos cartórios extrajudiciais às autoridades competentes. A determinação está descrita no Provimento n° 07/2021-CGJ, que dispõe sobre medidas preventivas para que se evite esse tipo de crime contra a terceira idade.

Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade são crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A pena pode variar de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

De acordo com a Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, que assina o Provimento, o papel dos serviços notariais e de registro exerce caráter preventivo, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

E, por isso, as serventias deverão adotar medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

• antecipação de herança
• movimentação indevida de contas bancárias
• venda de imóveis
• tomada ilegal
• mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos
• qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa

Havendo indícios de qualquer tipo dessas situações, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Confira aqui a íntegra do Provimento:

https://www.tjrs.jus.br/static/2021/02/Provimento-No-007-2021-CGJ-Protecao-patrimonial-e-financeira-a-pessoa-idosa.pdf

Fonte: TJ-RS


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