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Aplicativo 99 responde por objetos não devolvidos por motorista

Em relações de consumo, o aplicativo de transporte e o motorista cadastrado na plataforma, por integraram a cadeia de prestação do serviço, respondem solidariamente pelos danos, por aplicação do disposto nos artigos 7º, § único, 25 e 34, do CDC.

Esse entendimento foi adotado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a 99, um aplicativo de transporte de passageiros, a indenizar um cliente que esqueceu objetos em um carro e que não foram devolvidos pelo motorista. A reparação por danos morais e materiais foi fixada em R$ 7,5 mil.

O passageiro esqueceu no veículo um celular, duas bolsas e uma caixa com bananas. Ele disse que ligou para o motorista, que se comprometeu a devolver os objetos, mas não o fez. A 99 foi acionada, bem como um boletim de ocorrência foi registrado na Polícia. De início, o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, afastou argumento do aplicativo de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

"Se a empresa ré constituiu como obrigação aos motoristas conduta de 'boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito', o serviço ao consumidor (aquele que utiliza o aplicativo) deve ser prestado com essa qualidade. Se a ré aufere, ao final, remuneração por esse serviço que é prestado por meio de seu aplicativo, deve responder pelos eventuais vícios que tais serviços possam apresentar", diz o acórdão, citando trechos da sentença de primeiro grau, que já havia condenado a empresa.

Segundo o magistrado, a não devolução dos objetos do passageiro não está de acordo com o que a empresa exige dos profissionais que prestarão os serviços de transporte aos consumidores em geral, caracterizando o defeito na prestação do serviço e, como consequência, o dever de indenizar.

"Assim, ainda que a empresa ré não tenha dado causa ao dano ou tenha vínculo trabalhista com o motorista da corrida, o consumidor o contratou por meio dela, vinculando seu nome e serviço àquele que o fez. Nesse passo, cabe a responsabilização solidária diante da impossibilidade do consumidor acessar e compreender os diversos contratos existentes na cadeia do serviço prestado", completou. A decisão foi unânime.

Processo 1002151- 94.2020.8.26.0009

Fonte: Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico


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