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Empresa de mobilidade urbana por aplicativo tem 24 horas para reintegrar motorista banido irregularmente

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra determinou à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que, no prazo de 24 horas, reintegre um profissional que presta serviço à sua plataforma para que ele possa desenvolver a função de motorista do aplicativo, sem qualquer restrição e com a manutenção da mesma categoria, avaliações, elogios e demais registros existentes antes de sua exclusão.

A determinação da desembargadora atende pedido feito pelo profissional que ajuizou ação ordinária com pedido de liminar contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por ter sido excluído unilateralmente da plataforma em virtude de ações que supostamente “descumprem os termos e Condições do Aplicativo”. Por isso ele pediu à Justiça, inclusive liminarmente, sua reintegração, em 24 horas, para que possa desenvolver sua atividade.

Na primeira instância de julgamento, o profissional teve seu pedido indeferido no Plantão Diurno Cível da Comarca de Natal em 27 de dezembro de 2020, por entender não ser a medida mais adequada naquele momento, sobretudo porque o caso necessita de uma análise mais aprofundada e instrução. Isto, a fim de saber se, de fato, o cancelamento da conta do autor foi indevido.

Recurso

Inconformado, o profissional interpôs recurso afirmando que foi sumariamente bloqueado da plataforma da Uber, sem apresentação ou demonstração de nenhum motivo específico de violação dos termos ou código de conduta da empresa, impedindo-o de trabalhar como motorista de aplicativo.

Denunciou que a conduta da Uber, além de ser gravíssima, por atingir diretamente à dignidade e à sobrevivência do trabalhador, assume um caráter totalitário, em nítida afronta à boa-fé objetiva, sem esquecer-se dos princípios do contraditório e da ampla defesa e invocou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Ele ainda contou que a empresa não apresentou nenhuma justificativa específica para embasar sua decisão, nem considerou que o trabalhador, ao longo de seus nove meses como motorista do aplicativo, sem nenhum histórico de violação, tendo já realizado 1.546 viagens, possui nota bastante conceituada, no patamar de 4,95, sempre recebendo bastantes elogios por seus serviços prestados.

Difícil ou improvável reparação

A relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, após examinar superficialmente a deliberação judicial de primeira instância, viu que, na realidade, estão demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, eis que o profissional nega ter realizado as condutas que lhe são imputadas e, pelo histórico das mensagens trocadas com a Uber, foi excluído da plataforma sem ter direito de defesa assegurado pela empresa.

A desembargadora destacou que, a despeito do princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, essa liberdade não é absoluta, encontrando limitações nos princípios sociais.

Para ela, no caso está o confronto do princípio da autonomia privada com aqueles relativos à função social do contrato, da boa-fé objetiva e, ainda, da proporcionalidade. Daí concluiu, a princípio, que a desvinculação do motorista do aplicativo Uber foi injusta, na medida em que, ao que lhe parece, não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar sobre as supostas irregularidades detectadas pelo aplicativo.

Assim, a magistrada de segundo grau assinalou que existe dúvida por qual motivo teria sido desligado, e que o profissional somente foi informado que: “foram detectadas atividades irregulares, que violam nossos Termos de Uso aceitos por você no momento em que começou a utilizar o aplicativo”.

“Esses fatores indicam, nesse primeiro momento, que a atividade de motorista do aplicativo Uber era, senão a única exercida pelo recorrente, pelo menos a principal, e é bastante crível que seu afastamento repentino da plataforma tenha colocado em risco o seu próprio sustento, evidenciando o periculum in mora”, concluiu.

(Processo nº 0800523-48.2020.8.20.5400)

Fonte: TJ-RN


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