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Condutora deve indenizar mulher cujo filho morreu em acidente

Uma comerciante de Timóteo que provocou a morte de um homem em acidente de trânsito vai ter de indenizar a mãe dele em R$ 30 mil e pagar-lhe pensão mensal. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Cível de Timóteo. 

O acidente aconteceu em fevereiro de 2012. A motorista trafegava em uma caminhonete pela BR 381, de Coronel Fabriciano para Timóteo, e, ao realizar uma conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta, que seguia no sentido contrário. O condutor da moto foi arremessado violentamente para a frente, atingindo o para-brisa do carro, e faleceu no local. 

A mãe da vítima ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão mensal.

 

Em primeira instância, a motorista foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos. A comerciante também deve ressarci-la da quantia gasta com o funeral, R$ 1.500, e compensar os danos materiais devido à perda da moto, que valia R$ 6.100. 

A motorista recorreu da decisão, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava embriagada, em alta velocidade e com o farol da motocicleta apagado. Argumentou ainda que os documentos apresentados pela mãe não comprovam sua dependência em relação à vítima. Por fim, pediu ao menos o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, disse que as alegações de que a vítima estava embriagada ou em alta velocidade não foram comprovadas. 

O magistrado considerou que a motorista não seguiu as regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), porque ela deveria ter tomado todas as precauções para fazer uma conversão à esquerda e principalmente porque era do motociclista a preferência na via. 

Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor arbitrado não é exorbitante e significa uma compensação justa pela perda de um ente familiar querido. Quanto à pensão mensal, disse ser inquestionável a dependência econômica, pois a vítima era solteira, não tinha filhos e morava com a mãe. 

Quanto aos danos materiais, o relator sustentou que foram apresentados os recibos da funerária e, considerando que a motocicleta sofreu avarias de grande monta, disse ser admissível que a mãe receba o ressarcimento pela perda da moto. 

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva votaram de acordo com o relator. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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