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Banco terá que indenizar cliente por assalto em estacionamento
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, que condenou o banco Santander do Brasil Ltda. a indenizar um cliente em R$103.384 por danos materiais e em R$8 mil por danos morais devido a um assalto sofrido nas dependências do estacionamento da instituição financeira.
Segundo o processo, em maio de 2009, E.R.M., correntista do banco, realizou o saque para pagar por um veículo. Ele estava acompanhado do dono do carro quando foi assaltado, no estacionamento, por um indivíduo que portava arma de fogo e fugiu em uma motocicleta levando o dinheiro. O cliente, então, ajuizou ação pleiteando o ressarcimento do valor e uma indenização por danos morais.
O Santander alegou que não falhou na prestação de serviços e que o autor não provou que houve conduta ilícita da empresa. Os representantes da instituição afirmaram, ainda, que o estacionamento era administrado por terceiros e que o correntista concorreu para o evento danoso ao sacar valores tão altos.
O pedido do consumidor foi acatado e o Santander, condenado. Inconformada com a decisão da juíza, entretanto, a instituição bancária recorreu ao Tribunal sob a alegação de que não tinha qualquer responsabilidade sobre o estacionamento, não podendo ser responsabilizada pelos fatos lá ocorridos. Além disso, argumentou que um assalto constitui “evento externo fora de qualquer previsão, o que configura caso fortuito”.
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, em sua decisão, manteve a sentença. A magistrada entendeu que o banco, ao realizar convênio com o estacionamento com o objetivo de facilitar o acesso de seus clientes, também se tornava responsável pelos incidentes que eventualmente ocorressem no local. Ela salientou, além disso, que não se poderia considerar o risco de assalto como um caso fortuito.
“A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apenas se aplica quando o evento danoso é totalmente imprevisível, de forma que não se poderia exigir que o fornecedor tomasse as medidas preventivas cabíveis”, esclareceu. Os desembargadores Ronaldo Claret e Maurílio Gabriel votaram de acordo com a relatora.
Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe a movimentação do processo.
Fonte: TJ-MG