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Justiça anula contrato de empréstimo com juros abusivos
Cliente poderá pagar a dívida sem o acréscimo das taxas estipuladas pela financeira
A 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de crédito Crefisa a reformular a cobrança de um cliente. O juiz Elton Pupo Nogueira entendeu que eram abusivos os juros estabelecidos no contrato firmado entre as partes, portanto declarou a inexigibilidade do saldo devedor e determinou que o contratante pague somente o valor total do crédito recebido e sua correção monetária.
Em 2015, o devedor firmou dois contratos de crédito com a empresa, o primeiro de R$ 1.810 e o outro de R$ 1.209,63. Após a realização dos empréstimos, as taxas de juros fizeram com que as parcelas mensais crescessem excessivamente.
Segundo a Crefisa, as partes convencionaram livremente valores, taxas de juros, número e periodicidade das parcelas. A empresa argumentou ainda que não existe limitação legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras e que não há qualquer ilegalidade ou abuso no contrato.
Para o juiz, foi demonstrado que o consumidor ficou sobre-endividado com a assinatura dos dois contratos, estando assim em estado de perigo ou vulnerabilidade financeira. Por conta também dos juros abusivos, o acordo celebrado entre as partes tornou-se nulo.
Segundo o magistrado, não há dúvida de que no contrato entre uma entidade financeira e um cidadão há uma relação jurídica de consumo. “Por se tratar de relação jurídica com consumidor, a liberdade contratual e a autonomia das vontades das partes é restringida não só para proteção da parte mais fraca, mas também para proteção de todo o sistema econômico nacional”, afirma o magistrado.
O magistrado decidiu que o cliente deverá pagar somente o que recebeu a princípio, com incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação. A contratada não poderá efetuar a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Clique aqui para baixar a sentença.
Fonte: TJ-MG