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Shopping condenado a indenizar criança que queimou a mão em refletor instalado no chão do estabelecimento
Um shopping da cidade de Jataí foi condenado a indenizar uma criança que sofreu queimaduras de segundo grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. A sentença é do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que fixou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais a quantia de R$ 52,17, gastos com medicamentos. O magistrado ressaltou que “compete à requerida zelar pelas condições de segurança do estabelecimento comercial”.
Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015, quando o menino tinha seis anos. Representado pela mãe, ela afirmou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como o menino estava chorando e gritando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.
A mãe sustentou que uma semana depois do acidente o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, a mulher esclareceu que não estava segurando a mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.
Para o magistrado, “a partir do momento que a requerida instalou refletores de energia elétrica no chão, sem qualquer grade de proteção, assumiu o risco de causar danos a consumidores usuários do estabelecimento”. Conforme ele, “não há que se falar em culpa dos pais da criança (culpa in vigilando), dado que o refletor instalado no chão do estabelecimento da requerida estava acessível a uma criança, sem qualquer tipo de proteção ou aviso”.
De mais a mais, prosseguiu o juiz, a alegação de negligência dos pais não isenta a requerida da responsabilidade de tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Neste aspecto, observou o magistrado, “o Ministério Público explanou que o que se espera é que serviços sejam prestados sem que coloque em risco a segurança e a integridade dos consumidores, e, nesse caso, a requerida não comprovou que se tratou de culpa exclusiva da vítima, já que, inquestionavelmente, o refletor estava acessível à criança e sem proteção”. O MP prosseguiu em seu parecer aduzindo que o shopping, que aufere lucro pela fluência de clientes na dependência de seu estabelecimento, deve anotar as providências para não inserir em risco a integridade física de seus clientes, inclusive com fiscalização e adequação das instalações existentes no local”.
O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva observou que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos. Processo nº 0113938-03.2016.8.09.0093 .
Fonte: TJ-GO