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Município é condenado a indenizar homem em situação de rua que teve seus pertences retirados e jogados fora

A Defensoria Pública de SP obteve na Justiça decisão que condena o Município de Jacareí a pagar indenização por danos morais e materiais a um homem em situação de rua que teve seus bens e pertences pessoais apreendidos e descartados por agentes municipais.

Paulo (nome fictício) procurou a Defensoria e relatou que na ação da Guarda Municipal foram confiscados itens como colchão, lençóis, roupas, sapatos e cobertores, jogando-os em um caminhão de entulhos que se encontrava próximo. Ele afirma ter na ocasião solicitado cópia do processo de apreensão dos bens, sem ter sido atendido.

O Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia de Souza expediu ofício pedindo esclarecimentos à Secretaria de Assistência Social, que respondeu que a abordagem constituiu uma ação para oferta de serviços socioassistenciais que Paulo recusa, o que, de acordo com o Defensor, demonstrou que a abordagem e apreensão dos bens pessoas foi medida para forçá-lo a sair das ruas.

Assim, foi proposta ação indenizatória em face do Município, na qual Bruno Miragaia afirmou que “o poder público não apresentou o auto de apreensão, relação dos bens apreendidos e o procedimento para a retirada de seus pertences, demonstrando total desrespeito ao devido processo legal.

“Todo cidadão tem direito à propriedade e à posse, e obviamente a situação de rua não influi em nada neste direito. Assim, quando os bens e pertences pessoais da população em situação de rua são apreendidos por agentes públicos sem qualquer esclarecimento ou informação sobre a forma e mecanismos para reavê-los ou para onde serão levados, e em muitos casos sendo descartados como se lixo fossem, claramente é violado os direitos dessas pessoas”, sustentou o Defensor.

Na decisão, a Juíza Mariana Sperb, da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, acolheu os argumentos da Defensoria e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor equivalente a 5 salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 5,5 mil.

“Efetivamente, não é essa a atitude que se espera de guardas civis. O autor, já humilhado pela condição de ‘morador de rua’, nenhuma ação tinha tomado contra os guardas, que, sem qualquer propósito, se desfizeram de seus parcos bens, jogando-os junto aos entulhos recolhidos pela limpeza pública”, observou a Magistrada na sentença. “O simples fato de o autor possuir alguns pertences na via pública não poderia causar prejuízo ou ser considerado como entulho. O ato, por repugnante, deve ser punido. E o Município, por permitir que seus prepostos ajam dessa forma deve indenizar a vítima”, concluiu.

Fonte: Defensoria Pública - SP


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