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Atraso em parcelas de carro financiado na pandemia autoriza ação de busca e apreensão

A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Carlos Carstens Kohler, negou o pedido de um comerciário para anular o mandado de busca e apreensão de seu veículo, no Vale do Itajaí. Seu principal argumento para explicar a inadimplência contratual que levou seu caso à Justiça foi a pandemia do coronavírus e seus reflexos econômicos. Para o colegiado, contudo, a excepcionalidade trazida pela Covid-19 não autoriza a falta de pagamento e tampouco impede a regular busca e apreensão do bem.

Em julho de 2020, já em meio à crise sanitária imposta pelo novo coronavírus, o autor da ação adquiriu um veículo financiado. Com o inadimplemento das parcelas, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão com tutela de urgência. O juízo de 1º grau deferiu a busca e apreensão e deu o prazo de cinco dias para a quitação total da dívida.

Irresignado com a decisão, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a extinção do feito por conta da pandemia do coronavírus, com a caracterização de caso fortuito ou força maior. Também defendeu que a notificação entregue a terceiro é ilegal e reclamou da abusividade das tarifas contratuais.

O recurso foi parcialmente deferido apenas para conceder a justiça gratuita ao comerciário. "Vale dizer, a pandemia já estava instaurada ao tempo da assinatura do contrato e, mesmo diante de um notório cenário econômico instável, o réu optou por assumir o financiamento do veículo, sendo incongruente que agora ventile que a falta de estabilidade socioeconômica a que atualmente está submetido é fator preponderante para o inadimplemento contratual e a impossibilidade de busca e apreensão do veículo", anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Torres Marques e dela também participou a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5046552-94.2020.8.24.0000/SC).

Fonte: TJ-SC


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