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Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.
Estatuto
O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.
Previsão expressa
O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".
Cláusula expressa
Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019
Fonte: TST