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Lei do Paraná que isenta contribuinte de taxa em razão da pandemia não se aplica em SC

A Justiça da Capital negou liminar pleiteada por uma empresa que buscava a retirada de um veículo apreendido com base, entre outros argumentos, na aplicação de uma lei do vizinho Estado do Paraná que trata sobre o tema. A decisão foi do juiz Laudenir Fernando Petroncini, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Segundo o magistrado, não se tem notícia de lei federal ou estadual de Santa Catarina que isente o proprietário do bem do pagamento das despesas decorrentes de sua apreensão.

Segundo os autos, o veículo foi apreendido em agosto de 2020, após ser flagrado quando circulava sem licenciamento. A empresa sustentou que o licenciamento não aconteceu por conta de uma restrição judicial que só foi regularizada no mês de dezembro. Após a baixa da restrição, acrescenta, houve informação sobre a cobrança de R$ 6,5 mil, referente às diárias de pátio. A empresa afirmou que, em razão da pandemia, não tem condições de efetuar o pagamento do valor e que ao caso deveria ser aplicada, por analogia, a Lei Estadual n. 20.265/2020, do Paraná. A lei paranaense dispõe sobre a isenção de pagamento das taxas de estada nos pátios do Detran do Paraná e da Polícia Militar do Paraná, em atenção às diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus.

Petroncini deixou clara a impossibilidade de atender ao pedido da empresa. "A Lei Estadual n. 20.265/2020 do Paraná está limitada, evidentemente, ao Estado do Paraná. Suas disposições não se aplicam, portanto, ao Estado de Santa Catarina", pontuou. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5000937-49.2021.8.24.0064).

Fonte: TJ-SC


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