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TRF2: profissionais de saúde não podem ser convocados ao Serviço Militar, se foram dispensados por excesso de contingente
Os profissionais da área de saúde dispensados da incorporação para o serviço militar obrigatório por excesso de contingente não podem ser convocados após a conclusão de curso superior se os atos de dispensa e de reconvocação ocorrerem sob a vigência da antiga redação do artigo 4o da Lei 5.292/67 e antes da entrada em vigor da Lei 12.336/10. Foi com base nesse entendimento que a 6a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) julgou favoravelmente a apelação de O.A.O. Na hipótese em análise, o autor foi dispensado da incorporação em 05/06/00 por excesso de contingente, concluiu o curso de medicina e foi reconvocado em 07/02/08. Acontece que, nos termos da Lei 5.292/67, os profissionais da área de saúde só estão sujeitos à reconvocação ao serviço militar obrigatório se tiverem adiado a prestação do serviço militar para conclusão de curso superior. O que não foi o caso do processo. “A dispensa do autor por excesso de contingente não se confunde com o adiamento da convocação para conclusão de curso superior. A hipótese é de efetiva dispensa por excesso de contingente, o que libera o autor da obrigatoriedade de prestação do serviço militar, com base no art. 95 do Decreto no 57.654/66, que regulamenta a Lei no 4.375/64 (Lei do Serviço Militar)”, entendeu a relatora do processo no TRF2, a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. A decisão tornou nulo o ato administrativo que determinou a convocação de O.A.O. para o serviço militar obrigatório. “Verifica-se que o direito pleiteado tem suporte legal. O autor logrou apresentar prova pré-constituída da situação e dos fatos que embasaram o direito invocado, qual seja, o de não-obrigatoriedade de prestação do serviço militar, em consequência de sua dispensa, por excesso de contingente, em época de alistamento. Assim, a sentença merece ser reformada, pois o autor está em dia com suas obrigações militares”, concluiu a magistrada.
Proc.: 0142938-92.2013.4.02.5101 Fonte: TRF2
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