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Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário, diz STJ

O enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.

O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.

O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.

A partir desta quarta-feira (24/3), passa a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.

Com acréscimos de fundamentação, o caso foi resolvido conforme o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, apresentado ainda em março de 2020, quando o julgamento foi iniciado. Dois pedidos de vista depois, a 1ª Seção concluiu o julgamento por maioria, formada também pelos ministros Mauro Campbell, Regina Helena Costa, Sergio Kukina, Gurgel de Faria e Franscico Falcão.

Ficaram vencidos a ministra Assusete Magalhães, que abriu a divergência, seguida pelos ministros Og Fernandes e Herman Benjamin.

Interpretação adequada
Para além do voto do já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, os voto-vista de Mauro Campbell e Regina Helena Costa melhor exploraram a questão.

Segundo Campbell, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.

"Na hipótese de o labor do sócio se revelar desnecessário para a prestação do serviço oferecido, não se estará diante de requisito desejado por usufruto do benefício fiscal, pois a prestação de serviço será realizada de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados que não compõe quadro social, ocasionando noção empresarial da atividade", disse.

Nesta terça, a ministra Regina Helena Costa apontou que o teor da norma que oferece o benefício deve ser interpretado a partir do princípio da capacidade contributiva. "Para efeitos tributários, o que interessa é a pessoalidade na prestação dos serviços. A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário", disse.

Efeitos
A prevalência do entendimento defendido pela 1ª Turma do STJ configura uma mudança jurisprudencial, uma vez que há muitos anos a corte vem negando a benesse do Decreto-Lei 406/1968 às sociedades limitadas, ora com base na forma como é constituída, ora com base no modelo de distribuição dos lucros aos sócios.

"Nenhuma dessas características tem relevância para decidir alíquota do ISS", disse o ministro Mauro Campbell, em agosto de 2020, quando apresentou voto-vista. A ministra ressaltou a importância do julgamento porque são questões que dificilmente o STJ consegue enfrentar de forma aprofundada.

"Esse julgamento exibe plus, pois resolve controvérsia que rotineiramente não alcança o mérito em razão de óbices das Súmulas 5 e 7", apontou. Trata-se dos enunciados que proíbem que, em sede de recurso especial, o STJ analise cláusulas contratuais e provas.

EAREsp 31.084

Fonte: Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília


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