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Transporte rodoviário de produtos perigosos configura infração ao serviço de transporte rodoviário e não relacionada a trânsito
Uma empresa de transportes de cargas terá que pagar os valores referentes aos 78 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo a um recurso da União.
Segundo os autos, todas as infrações estão descritas no art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), envolvendo transporte, carga e descarga de produtos perigosos e medicamentos, em condições inadequadas e por condutor sem habilitação para tal.
O caso ocorreu em Goiás e, na sentença, inicialmente favorável à empresa de transporte de cargas, o juízo entendeu que se aplicava o prazo máximo decadencial de 30 dias, previsto no art. 281 do CTB, para expedição do auto de notificação e que, portanto, suspendeu as autuações.
A União recorreu ao TRF1 argumentando que o transporte de produtos perigosos segue regulamentação própria editada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e suas atualizações, bem como portarias do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) – não sendo cabível, portanto, aplicação de prazo decadencial previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao prazo para emissão do auto de infração.
Ato de notificação consolidado– O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a quem coube a relatoria do processo, verificou que todas as autuações correspondem a infração aos serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas no território nacional, e não a infração de trânsito.
A competência legal para fiscalizar e aplicar sanções é da ANTT, “sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador”, conforme art. 21, inciso VI, da Lei 9.503/1997, arts. 49 e 51, parágrafo 1º, da Resolução ANTT 3.665/2011, destacou o relator.
Nesses termos, e conforme a jurisprudência dos tribunais federais, o magistrado acrescentou que “não há nulidade por falta de observância do prazo de 30 (trinta) dias, porquanto o ato de notificação se consolidou no momento em que uma das vias foi entregue ao infrator sendo, portanto, inadmissível a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro”.
Brandão concluiu que a sentença deve ser reformada para atender à apelação da União, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
Processo: 1000184-05.2018.4.01.3504
TRF-1