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Passageira que sofreu queda em ônibus deverá ser indenizada
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar o valor da indenização, por danos morais, em face da empresa de ônibus Transnacional. O caso envolve a queda de uma passageira dentro do transporte coletivo pertencente a empresa. A relatoria do processo nº 0040906-98.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.
No apelo, a autora da ação alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, pois sofreu lesão no punho em razão da queda ocorrida dentro do ônibus. Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil, tendo o relator do processo majorado para R$ 6 mil.
“No caso dos autos, a autora adentrou no ônibus de propriedade da ré em 08/03/2013, vindo a sofrer queda no interior do coletivo quando este se envolveu em um acidente com outro veículo, causando-lhe trauma no punho esquerdo, conforme se extrai da sua ficha de atendimento médico apresentada com a exordial. Impõe-se, então, concluir que a autora sofreu lesão a direito de personalidade e deve ser indenizada pelos danos morais sofridos”, frisou.
Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como a extensão das lesões provocadas, inclusive ocasionando lesão no pulso da recorrente, o relator entendeu que o valor fixado (R$ 3 mil) não atende aos critérios exigidos, razão pela qual deve a indenização ser majorada para R$ 6 mil. “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”, pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
TJ-PB
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