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Funcionário terceirizado de atacadista receberá indenização após ser acusado de furto de celular por colegas de trabalho

O operador de máquinas foi acusado por colegas de ter furtado  um aparelho celular no  terminal que funciona em frente ao seu local de trabalho. As acusações partiram dos próprios funcionários da empresa com imputação falsa de furto e ofensas. Avaliada de cunho grave pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a indenização por dano moral, que já havia sido determinada no juízo de primeiro grau, foi mantida, porém, majorada por unanimidade, passando de R$ 4 mil para R$ 20 mil.

Entenda o caso

O funcionário, terceirizado que trabalhava na atacadista, havia chegado para mais um dia de trabalho quando foi cercado por vários empregados e acusado de ter furtado  o celular de uma senhora no terminal de ônibus que fica em frente à empresa. No momento da acusação, foi abordado de forma agressiva pelos funcionários da distribuidora que o xingavam e proferiam frases ofensivas como “preto bandido”, “todo negro é bandido”, além de tentarem pegar sua mochila para procurar o suposto objeto do furto .

O operador, na tentativa de provar que não tinha envolvimento com o ocorrido, fez uma ligação do seu próprio telefone para o número da senhora que havia perdido o celular. Para surpresa dos acusadores, o telefone foi atendido pelo segurança do terminal informando que o aparelho havia sido encontrado no local.

Após todas as acusações, o empregado procurou os superiores hierárquicos na distribuidora para pedir providências. Embora tenha sido orientado a aguardar a investigação do caso, o funcionário buscou reparação na justiça do trabalho, pois nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse. Segundo o operador, nenhum dos empregados envolvidos foi, ao menos, advertido sobre o caso.

Dignidade do ser humano

Para a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, o dano moral atinge bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. “Ele está relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano – art. 1º, III, CF/88”, destaca.

A desembargadora afirmou que ficou comprovado que o empregado foi vítima de imputação falsa de crime de furto, abordagem ocorrida em local aberto ao público, dentro do estacionamento da empresa atacadista, situada em frente a um terminal de transporte público. Rosa Nair ressaltou que, segundo o relato das testemunhas, a vítima das acusações chegou correndo na empresa para registrar seu ponto, após se atrasar para a jornada de trabalho, e essa atitude desencadeou a série de acusações.

Para a desembargadora, o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário.

Repercussão X Dano Moral

A relatora afirmou ainda que a empresa, ao desconsiderar o ocorrido, demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas. “Isso é  suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto”, declarou.

Após ponderadas as circunstâncias do fato, a situação pessoal dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do dano e visando coibir a prática de excessos semelhantes para que outros subordinados não sejam alvo da conduta das empresas envolvidas, a sentença foi reformada para aumentar a indenização por dano moral de natureza grave para R$20 mil.

Processo: 011331-88.2021.5.18.0010

TRT-18


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