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Faculdade é responsabilizada por carro riscado dentro de estacionamento
Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.
Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.
Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.
O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.
A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.
E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.
TJ-MA