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Paciente que teve exame negado deve ser indenizado
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (13/09), a Hapvida Assistência Médica a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar exame para paciente. Para o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ficou provada “a extrema urgência e necessidade e grave risco de lesão a que estaria acometido o promovente [conveniado]”.
De acordo com os autos, o cliente do plano fazia acompanhamento para glaucoma desde 2012, com diagnóstico inconclusivo. Em 2014, ao suspeitar de que estaria com a doença, foi solicitada uma Tomografia de Coerência Óptica (OCT), por ter resposta mais rápida, diagnóstico preciso e reduzir a necessidade de outros testes. Argumentando que o exame está fora do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), a Hapvida negou a autorização para que a análise fosse feita.
Correndo o risco de perder a visão sem saber se seria ou não diagnosticado com glaucoma, o paciente ajuizou ação na Justiça, em 6 de novembro de 2014, requerendo, em caráter antecipado e de urgência, que a empresa autorizasse o procedimento. No mérito, requereu indenização por danos morais. No mesmo dia, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido liminar.
Na contestação, a Hapvida defendeu que não agiu de forma abusiva ao negar a solicitação, pois o exame não estava previsto no rol de procedimentos da ANS.
Em outubro de 2015, o mesmo juízo confirmou a liminar concedida e determinou o pagamento de indenização no valor R$ 5 mil, a título de danos morais.
Buscando reformar a sentença, Hapvida e cliente apelaram (nº 0907290-11.2014.8.06.0001) da decisão no TJCE. A empresa afirmou não ter obrigação de autorizar o procedimento e reparar qualquer dano moral. Já o consumidor pleiteou a majoração da indenização.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o pedido do plano de saúde e deu provimento ao do paciente, aumentando a reparação moral para R$ 10 mil. Para o relator, a decisão de 1º Grau “atendeu à emergência que o caso requer, não se tratando de concessão indiscriminada, nem desenfreada”.
O desembargador considerou ainda que “a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa, mas também, ‘nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade’.”
Fonte: TJ-CE