Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Negado pedido de adiamento de pagamento de tributos de empresas por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

Alegam, as apelantes, a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos,¿“enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”. ¿

Processo: 1017643-70.2020.4.01.3400

TRF-1


«« Voltar