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Estabilidade sindical não se estende aos membros do conselho fiscal, ainda que atuem em defesa dos direitos da categoria

Dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte, buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego após terem sido dispensados sem justa causa. Segundo afirmaram, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, conforme alegaram, conferiria a eles a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.

Na versão da empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores goza de garantia de emprego por terem sido eleitos para o Conselho Fiscal da entidade sindical e não para cargos de direção. Acrescentou que não importa quais funções os trabalhadores efetivamente exerciam, mas sim os cargos para os quais foram eleitos, sendo que o cargo de conselheiro fiscal não visa à defesa da categoria, mas sim a fiscalização da gestão financeira da entidade sindical.

Ao analisar os fatos na Vara do Trabalho de Pirapora, o juiz Marcelo Palma de Brito, entendeu que a razão estava com a empresa. Conforme esclareceu, de acordo com a nossa legislação, beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas sim institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em normativas internacionais (Convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandado, tudo isso como garantia de suas importantíssimas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas 07 membros titulares e 07 membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e § 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

No caso, o julgador verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas sim para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Assim, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz não teve dúvidas de que ocorreu um nítido desvirtuamento das atribuições, o que não pode ser acolhido, sob pena de se permitir burla às normas constitucionais (8º, inciso VIII, da CF) e infraconstitucional (543, caput e § 3º, da CLT), no sentido de se registrar determinada pessoa como membro do conselho fiscal e, quando da posse e atuação na agremiação, conferir-se, irregularmente, atribuições de dirigente sindical ao membro do conselho fiscal.

"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", ponderou o juiz. E acrescentou que, ainda que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido.

Por fim, concluindo que não houve comprovação da alegada conduta antissindical ou de dispensa discriminatória por parte do empregador, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e os dele decorrentes. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não apreciados.


PJe: Processo nº 0010396-49.2016.5.03.0072. Sentença em: 14/06/2016

Fonte: TRT3


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