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Réu é absolvido do crime de corrupção ativa por inconsistências em depoimentos policiais e ausência de outras provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um homem pelos crimes de corrupção ativa (art. 386, Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306, Código de Trânsito) com o objetivo de absolvê-lo apenas da prática ligada à tentativa de suborno. Isso aconteceu porque o Colegiado considerou que não havia provas suficientes para condená-lo pela corrupção, embora os policiais envolvidos tenham testemunhado contra o réu.

A decisão da 3ª Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, que analisou a questão e constatou que as inconsistências nos depoimentos policiais e a ausência de outras provas nos autos levavam a concluir pela necessidade de reforma da sentença.

O caso teve início na região do Tabocão, em Tocantins: o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem que supostamente teria oferecido suborno a dois policiais rodoviários e a um militar com a finalidade de convencê-los a omitir a prisão em flagrante pela prática do crime de direção de veículo automotor sob embriaguez. A suposta tentativa de corrupção teria acontecido justamente depois de o homem ter sido flagrado dirigindo bêbado, e esse fato ter sido confirmado por teste de alcoolemia, indicando percentual de álcool no organismo superior à tolerância do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Relatos conflitantes – Segundo o magistrado, em relação ao crime de corrupção ativa, o réu, no interrogatório, não confessou ter oferecido dinheiro aos policiais. O acusado teria afirmado ainda não se lembrar de ter praticado esse ato e que, se o fez, teria sido por estar fora de si, sem o controle de suas faculdades em decorrência da ingestão de álcool.

No entanto, o juiz que proferiu a sentença considerou que a materialidade do crime ficou comprovada pelo depoimento dos três policiais ouvidos como testemunhas pela acusação, dois dos quais estiveram diretamente envolvidos na prisão em flagrante do réu, e que teriam indicado a existência da tentativa de suborno.

“A sentença acolheu a tese da acusação com respeito à materialidade do delito fundamentando-se tão somente no depoimento dos policiais envolvidos na operação”, ressaltou o desembargador federal em seu voto. “Conquanto a jurisprudência venha aceitando o depoimento exclusivo dos agentes policiais para comprovação da materialidade de delitos, o grau de exigência do órgão julgador deve ser mais elevado quando o papel de testemunha se confunde com o de vítima, que é a hipótese em que o crime é praticado contra aquele que é testemunha do processo”, pontuou.

De acordo com o relator, havia diversas inconsistências nos depoimentos apresentados pelos policiais, inclusive sobre onde teria se passado o fato e a quem teria sido oferecida a vantagem indevida. “Isso não quer dizer que as testemunhas tenham faltado com a verdade em seus depoimentos, mas tão somente que seu[s] relato[s] apresenta[m] divergências que retiram da prova a robustez necessária para propiciar ao julgador a convicção dos fatos alegados na peça exordial acusatória”, salientou.

Ao concluir, o desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou: diante das diversas inconsistências, apenas a palavra dos policiais não era suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, principalmente diante da ausência de outras provas para condená-lo.

Processo 0004862-20.2018.4.01.4300

TRF-1


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