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Atribuições do cargo de oficial militar técnico temporário na função de dentista não dependem da altura do candidato

Uma profissional dentista impetrou mandado de segurança contra a sua eliminação do processo seletivo para militar temporário, especialidade dentista, pelo fato de a impetrante ter menos de 1,55 m de altura, contrariando a art. 2°, XIII, da Lei 12.705/2012. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de falta de lógica na narração dos fatos e ao fundamento de que devido à altura a requerente não faria jus a permanecer no certame.

Inconformada, a impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que a sentença deveria ser anulada e que a lei que dispõe sobre os requisitos de altura mínima não pode ser aplicada para seleção no curso de militar temporário. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora verificou que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares desde que haja previsão legal específica. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, a inabilitação da candidata por não ter mais de 1,55 m de altura “não se afigura razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação”, isto é, no exercício de atividades de cunho administrativo ou técnico científico.

“Nesse contexto, entendo que não deve ser exigida altura mínima para o exercício da função de dentista, pois tal atividade não está relacionada com os atributos físicos da impetrante”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi no sentido de concessão da liminar para que a impetrante seja incluída no curso de formação e nas demais fases em caso de aprovação. No mérito, a magistrada votou para se atender parcialmente à apelação, anulando-se a sentença, mas dada a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (isto é, julgar no próprio tribunal do jeito como o processo se encontra), a desembargadora entendeu pelo retorno do processo para que o mérito seja julgado pelo juiz de primeiro grau. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1011361-97.2022.4.01.3900

TRF-1


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