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Justiça afasta incidência de ISS sobre honorários de sucumbência

O juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados.

Além disso, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23/8/17, devidamente corrigidos.

O caso

A seccional do MS impetrou mandado de segurança coletivo em favor da classe de advogados, apontando a Secretária de Finanças e Planejamento do município de Campo Grande como autoridade coatora.

Pede a OAB/MS a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários de sucumbência percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedade de advogados, independentemente do regime de apuração e, por consequência, a condenação do município a restituir ou a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Sustenta, em síntese, que o ISSQN incide sobre valores recebidos pela prestação de serviços, o que não é o caso dos honorários de sucumbência, cuja natureza jurídica é diversa.

Na análise do caso, o juiz ponderou que o tributo incide sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, ressaltou.

“Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga.”

A decisão foi comemorada pelo presidente da seccional, Bitto Pereira: “A OAB/MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.

  • Processo: 5007387-32.2022.4.03.6000

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378115/justica-afasta-incidencia-de-iss-sobre-honorarios-de-sucumbencia

Migalhas


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