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Defensoria do Paraná considera Resolução do CNJ sobre reconhecimento de pessoas um avanço importante e necessário

Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicada no início deste mês passa a estabelecer diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos policiais e processos criminais. O ato normativo é resultado de um grupo de Trabalho (GT) instaurado pela Portaria CNJ nº 209/2021, que reuniu especialistas no tema e desenvolveu estudos e procedimentos a serem seguidos pelas instituições do sistema de justiça criminal e observados pelo Poder Judiciário. A resolução é considerada um avanço importante para evitar a condenação de pessoas inocentes, principalmente pessoas negras, frequentemente alvo de reconhecimentos incorretos que resultam em detenções e condenaçãoes injustas. 

Na avaliação do coordenador do defensor público Rodolpho Mussel De Macedo, que atua no Núcleo Criminal da Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) em Curitiba, a resolução é muito relevante porque tem como objetivo minimizar os erros inerentes ao procedimento de reconhecimento de pessoas que são fruto de falhas comuns da memória humana. Para Macedo, a regulamentação do procedimento contribui para a busca de uma condenação justa e evita que pessoas inocentes sejam punidas. 

“Do ponto de vista jurídico, esse entendimento do CNJ não tem nada ideológico. É técnico. Não se busca a impunidade e nem o punitivismo. Quando um inocente é condenado, toda a sociedade sofre, por ter o verdadeiro criminoso solto, e por manter alguém preso injustamente por conta de um erro. Então, o que se busca são condenações justas”, afirma. 

O defensor lembra o reconhecimento de pessoas é o principal meio de prova usado nas investigações policiais país afora. “Via de regra, a prova de autoria no Brasil é feito através do reconhecimento de pessoas e não por exames de DNA ou outros procedimentos científicos. Nós atuamos muito em casos de crimes patrimoniais e crimes de tráfico de drogas. Nos patrimoniais, principalmente, quando se tem uma vítima, ela é chamada para reconhecer o suspeito. Na maioria das vezes, um reconhecimento mal-feito”, comenta. 

Uma das diretrizes estabelecidas pela Resolução é que, por natureza, o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, ou seja, não pode, de maneira nenhuma, ser realizado mais de uma vez. “Uma vez refeito esse procedimento, a vítima já o faria com a memória contaminada. Na segunda vez, ela não vai conseguir necessariamente reconhecer a pessoa que cometeu o fato, pois ela tende a reconhecer a mesma pessoa que já reconheceu na primeira vez. Então, para o sistema jurídico brasileiro, esse ato é um grande avanço pra todo o Judiciário”, explica Macedo.

O defensor explica que sempre se imaginou, por estudos antigos, que a memória humana funcionava como uma fotografia, ou seja, que ela seria capaz de reconstruir um acontecimento tal como ele aconteceu, sem influências externas. Porém, de acordo com estudos mais recentes, a memória é muito afetada por fatores como estresse, adrenalina, desespero, efeito túnel, nível de violência com que a ação foi cometida, a forma como o agressor cometeu o fato, entre outros fatores. 

A Resolução também estabelece que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas e, em caso de impossibilidade, pela apresentação de quatro fotografias alinhadas, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da Resolução e do Código de Processo Penal. A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados.

De acordo com a Resolução, todo o procedimento de reconhecimento deve ser gravado e o conteúdo deve ser disponibilizado às partes, quando houver solicitação. Ainda segundo o CNJ, também é necessária a investigação prévia para colheita de indícios de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la a procedimento de reconhecimento e, ainda, a coleta de autodeclaração racial das pessoas que irão reconhecer e das que serão submetidas ao reconhecimento, a fim de permitir à autoridade policial e ao Poder Judiciário a adequada valoração da prova, considerando o efeito racial cruzado.

De acordo com a Resolução, a autoridade deve zelar pela higidez do procedimento e evitar a apresentação isolada da pessoa, de sua fotografia ou imagem (show up), o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio, além de cuidar para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas por ela apresentadas.

Veja o relatório final do GT aqui

Ato Normativo CNJ n.° 0007613-32.2022.2.00.0000.

Defensoria Pública - PR


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