«« Voltar
Cancelamento de reserva de voo gera indenização por danos morais
Jovem portador de síndrome perdeu consulta médica em São Paulo
O prejuízo causado por uma companhia aérea a um jovem que teve sua reserva cancelada de forma unilateral pela companhia terá que ser reparado por uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. O jovem, residente em Ipatinga, no Vale do Aço, sofre de Distrofia Muscular Progressiva de Duchene e precisa viajar regularmente a São Paulo, mas perdeu uma consulta devido ao cancelamento da viagem.
O rapaz tinha 24 anos à época em que propôs a ação, em outubro de 2019, representado pela Defensoria Pública. Ele afirma que a enfermidade acarreta fraqueza muscular e irreversível dos membros, dificultando a locomoção e a movimentação. O jovem é acompanhado por equipe multidisciplinar da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) na cidade de São Paulo.
De acordo com o jovem, as consultas seguem um cronograma rigoroso e o tratamento não admite interrupções, devido à condição clínica dele e o risco de perda da vaga. Como o transporte é custeado pelo Município de Ipatinga, ele só pode embarcar depois de preencher e enviar à companhia aérea o Medical Information Form (Medif), formulário de informação médica, com validade de trinta dias, em razão da necessidade de fornecimento de uma cadeira de rodas específica e adequada para o seu caso.
O estudante afirma que a empresa tem repetidamente atrasado a apreciação do documento, apesar de ter se comprometido, em procedimento judicial, a fazê-lo em até 48 horas. Em setembro de 2019, ele foi impedido de comparecer a uma consulta médica, porque a companhia aérea não autorizou o embarque. O jovem sustenta que o incidente ofendeu seus direitos de personalidade.
A companhia aérea alegou que cancelou a reserva da viagem devido à ausência de pagamento pela agência de turismo designada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga. Segundo a empresa, caso não sejam quitadas no período correto, as solicitações expiram.
Em março de 2022, o juiz Elimar Boaventura Conde Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, condenou a empresa a cumprir o prazo determinado e a indenizar o rapaz em R$ 15 mil. Ele considerou que a empresa, ao descumprir a obrigação de responder sobre a validação do Medif, prevista em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, impediu uma pessoa com deficiência de viajar. Para o magistrado, a angústia, a sensação de impotência e a humilhação caracterizam-se como danos que merecem ser reparados.
A empresa recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, da 17ª Câmara Cível, manteve a sentença. O relator considerou que a empresa não comprovou ter respondido em tempo hábil nem demonstrou que o pagamento não ocorreu. A ausência de retorno sobre o Medif desobedeceu não apenas às normas da Anac como às próprias regras da companhia para atendimento de passageiros com necessidades especiais.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo.
TJ-SP