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Multinacional de alimentos é condenada a incluir advertência a celíacos

Multinacional do ramo de alimentos é condenada pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande a inserir, em todas as embalagens de seus produtos alimentícios que contenham glúten e que sejam comercializados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, a informação-advertência: “Contém glúten – o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca”. A fabricante de alimentos tem um prazo de 60 dias para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Alega a Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde que a empresa ré utiliza nas embalagens de seus produtos apenas a descrição “Contém Glúten”, sem qualquer menção ao risco que o produto apresenta. Sustenta que a informação correta a ser disposta na embalagem é “Contém Glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” ou outra afirmação equivalente. Pede assim a condenação da ré para fazer constar a advertência como acima mencionada ou outra frase que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão da proteína Glúten em todas as embalagens dos produtos comercializados.

Em contestação, a fabricante de alimentos sustenta que a procedência da ação causará usurpação de competência, pois a legislação não impõe tal obrigatoriedade, não sendo razoável ou mesmo proporcional. Alega ainda que o aviso “Contém Glúten” satisfaz por completo as diretrizes estabelecidas pelo poder competente. Pede assim pela improcedência da ação.

O magistrado que proferiu a sentença, Marcelo Ivo de Oliveira, observou que embora a ré cumpra com o disposto na Lei nº 10.674/2003, deixa, porém, de cumprir “o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que traz como direito básico do consumidor o direito à informação sobre os riscos que os produtos apresentam, sendo a informação constante nas embalagens insuficientes para advertir o consumidor sobre os riscos inerentes à ingestão de glúten”.

Sobre este aspecto, destacou o juiz que “o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 9º, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.

Assim, continuou o magistrado que, apesar da referida lei não estabelecer a obrigatoriedade da inclusão da frase de advertência sugerida pelo autor, ele entende que tal frase é adequada e corrobora com o dever de informar previsto no CDC.

Isto porque, segue o juiz, “apesar de não serem grande maioria, os portadores da doença celíaca não são menos consumidores que os demais. Nesse sentido, entendo que o fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também à vida de poucos”.

Dessa forma, decidiu o magistrado que a advertência como está sendo disposta nas embalagens é insuficiente para alertar de forma adequada e clara sobre a nocividade do produto para as pessoas portadoras de doença celíaca.

Sobre o questionamento da ré quanto à usurpação da competência, explicou o juiz que a obrigação da ré nesta ação não é uma forma de legislar, e sim de cumprir a legislação já existente no Código de Defesa do Consumidor.
 
Processo nº 0807406-70.2016.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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