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Condenada empresa de confecções que se utilizava de materiais produzidos por trabalhadores em condição análoga à de escravos
Uma sentença proferida pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP rejeitou ação anulatória proposta por empresa de comércio e confecções de roupas contra a União. O pedido pretendia desconstituir autos de infração (e, por consequência, as multas) lavrados em face da autora (Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A) envolvendo suposta submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravidão.
Em sua defesa, a empresa alegou que atuava no comércio varejista de roupas havia mais de 30 anos, e que não possuía processo produtivo, porque não fabricava os produtos que vendia, não tendo conhecimento da atuação das duas empresas contratadas por ela (fabricantes).
No entanto, a sentença aponta que uma investigação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em junho de 2013 constatou a presença de 28 trabalhadores estrangeiros atuando em supostas condições irregulares em outras três empresas subcontratadas que prestavam serviço para as duas empresas acima citadas.
Segundo a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, prolatora da sentença, “não há como afastar a conclusão de que a autora é a responsável principal pelos contratos de trabalho dos empregados encontrados na inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Diversamente do alegado pela autora, estão presentes todos os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam, onerosidade (pagamento pelas peças fabricadas, cujos preços eram fixados pela autora), subordinação (eis que a peças eram adquiridas conforme necessidade da autora e por determinação desta), pessoalidade (os trabalhadores que produziam as peças objeto do contrato eram pessoa física) e habitualidade (ativavam-se diariamente em jornadas extenuantes)”.
Na ação, também foram discutidos pedidos e argumentos da autora, tais como reconsideração do indeferimento da prova testemunhal; alegação de incompetência dos auditores-fiscais para reconhecimento de vínculo empregatício; inexistência de discriminação em relação aos trabalhadores; vínculo empregatício inexistente; impossibilidade de inclusão do nome da autora em "lista suja"; entre outros.
A sentença foi publicada no dia 19 de setembro de 2016.
(Processo 0001363-74.2014.5.02.0026)
Fonte: TRT2