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TRF-3 mantém liminar para empresas associadas do Ciesp recolherem PIS e Cofins com alíquotas reduzidas até 2/4

Decisão considerou o princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal   

O juiz federal convocado José Francisco da Silva Neto, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar para que as empresas associadas do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2% até 2/4. 

Para o magistrado, o Decreto 11.374/2023, que havia revogado a redução dos percentuais, não considerou a anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF). 

O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, para vigorar a partir de 1º de janeiro, tinha reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%. Contudo, no primeiro dia do ano foi editado outro decreto, de nº 11.374/23, que revogou o anterior. 

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, embora os decretos 11.322/22 e 11.374/2023 estejam de acordo com o Sistema Tributário Nacional sob o ponto de vista jurídico, devem respeitar o período mínimo de 90 dias para alterações que majorem tributos.  

Após a Justiça Federal em São Paulo ter concedido liminar para que as empresas associadas recolhessem o tributo reduzido, a União recorreu ao TRF3. 

O relator indeferiu o pedido do ente federal e manteve o recolhimento do PIS e da Confins com alíquotas reduzidas, conforme Decreto nº 11.322/22, até 2/4. 

Agravo de Instrumento 5000550-79.2023.4.03.0000 

TRF-3


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