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Desconto por empréstimo não comprovado gera dever de indenizar
Decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença de primeira instância que condenou banco por não comprovar que autor da ação contratou empréstimo
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.
No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.
A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.
O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.
VOTO
A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.
A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.
Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.
Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.
TJ-MA