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Justiça mantém condenação de construtora que atrasou entrega de imóvel
“O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível nº 0802926-10.2015.8.15.2003, da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. O caso envolve a condenação, em danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 8 mil.
De acordo com os autos, as partes, em 14 de março de 2012, celebraram contrato de compromisso particular de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, e a construtora comprometeu-se a entregar o imóvel em agosto de 2014 com cláusula de tolerância de 180 dias (02/2015), mas houve o atraso na entrega da obra em oito meses.
A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Em seu voto ele destacou que “o atraso na entrega do imóvel foi de oito meses, tempo substancial que frustrou todo o planejamento familiar, e que acarretou danos que ultrapassam os transtornos inerentes ao cotidiano, de modo que ausente amparo legal para o acolhimento da pretensão recursal para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos morais”.
O relator deu provimento parcial ao recurso para julgar improcedente o pedido relativo à aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 8.1 do contrato em desfavor da construtora, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Da decisão cabe recurso.
TJ-PB
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