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Negado pedido de candidato que diz ser preterido em concurso devido à nomeação de pessoa com deficiência
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido de contratação imediata e pagamento de indenização por danos morais a um candidato aprovado em 15º lugar na lista geral do concurso da Caixa Econômica Federal, para o cargo de engenheiro agrônomo, regido pelo edital 1 de 22 de janeiro de 2014. O autor da ação alegou ter sido preterido no seu direito, pois as nomeações deveriam se iniciar, segundo ele, pelos primeiros 19 candidatos da ampla concorrência para, em seguida, ocorrer a nomeação do candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência.
O Colegiado de desembargadores manteve a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, que também havia negado todos os pedidos do candidato. A decisão da Segunda Turma foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Segundo ele, o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal assegura aos deficientes físicos o direito percentual a cargos constantes nos quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 7.853/89.
“Não se sustenta o argumento de que as primeiras 19 vagas deveriam ser destinadas a candidatos sem deficiência, na medida em que tal fato implicaria nítida afronta às regras legais e constitucionais de inclusão de pessoas com deficiência. Não vislumbro qualquer preterição ao direito do autor, já que mesmo que as nomeações tivessem começado pela lista de ampla concorrência, o reclamante não teria sido nomeado, porquanto admitido apenas um candidato e o demandante estava na 15ª colocação”, ressaltou o relator em seu voto.
De acordo com informações dos autos, a Caixa Econômica disse que agiu em estrita consonância com o edital do concurso, que estabeleceu que as nomeações começariam pelo candidato com deficiência. O banco sustentou ainda que o edital previu apenas uma vaga para preenchimento imediato no cargo ao qual concorreu o candidato autor da ação judicial, sendo que as demais vagas seriam destinadas a cadastro reserva.
TAC
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho do DF opinou no caso em questão afirmando que, ao dispor de apenas uma vaga, a convocação começou pela lista de candidatos com deficiência diante da proximidade do término da validade do concurso, o qual não era destinado à ampla concorrência. A tese é reforçada pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o banco e o MPT-DF, em que a instituição financeira se obrigou a realizar concursos, nos próximos anos, para convocar candidatos de forma alternada e proporcional, iniciando-se a nomeação pela lista de pessoas com deficiência, e, em seguida, convocando o primeiro candidato da lista geral.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000744-48.2015.5.10.0007
Fonte: TRT10