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Rede de supermercados é condenada a indenizar em 240 mil reais família de vítima de acidente de trânsito  

O acidente foi ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço do grupo varejista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço da empresa de varejo. O veículo atingiu uma ambulância conduzida pela vítima, ocasionando duas mortes.

O acidente de trânsito ocorreu no dia 2 de julho de 2006, por volta das 20h, enquanto a vítima prestava serviço como enfermeiro a bordo da ambulância da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão. Na oportunidade, o motorista do caminhão-baú a serviço da rede de supermercados havia consumido bebidas alcoólicas e estava acompanhado por três mulheres.

O caminhão efetuou manobra brusca sem perceber a aproximação da ambulância que vinha em sentido contrário. No sinistro, duas pessoas da ambulância morreram e o autor ficou em estado grave. A autoridade policial rodoviária federal concluiu que a ambulância teve sua frente de marcha interceptada pelo caminhão e que a culpa do infortúnio se deu pela ação ilícita do motorista do caminhão.

VOTO

Conforme o voto – de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro – a partir do conjunto de provas e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado que a vítima era servidor público, exercendo a função de motorista de ambulância e que se deslocava com o veículo que estava de serviço. Dessa forma, foi comprovado que se tratou de acidente de trabalho.

Nesse sentido, a decisão – acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa – constatou a responsabilização exclusiva da rede de supermercados e a exclusão do Município de Porto Franco como réu (polo passivo) da demanda processual.

No caso dos autos, em que os autores são a esposa e os filhos da vítima, presumiu-se a existência da dependência econômica financeira deles, sendo que essa presunção se resumiu à idade de 25 anos, para os filhos menores.

INDENIZAÇÃO 

Os desembargadores entenderam que deveriam manter (de acordo com a sentença de base) a condenação do grupo varejista para pagar aos autores, valores equivalentes a uma pensão mensal de dois terços da remuneração líquida da vítima à época do acidente fatal integralmente aos três autores até que o filho mais velho complete 25 anos, depois duas partes desse valor, à mãe e ao filho mais novo até que este complete 25 anos e na sequência, uma parte desse valor, devido à viúva até o limite mencionado. 

Quanto à indenização, a 5ª Câmara Cível condenou a empresa por dano moral, para atenuar os efeitos do sofrimento dos ofendidos, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a decisão reduziu o valor da condenação da sentença para o total de R$ 240 mil e manteve os demais termos e fundamentos do Juízo de Primeiro Grau.
 

Apelação Cível nº. 0000129-46.2007.8.10.005 – Porto Franco

TJ-MA


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