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Responsabilidade em rescisão contratual imobiliária é tema em decisão

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, decretou a resolução contratual e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a restituir aos dois autores da ação o valor total de mais de R$ 42 mil, corrigido monetariamente pelo INCC (índice previsto no contrato) a contar da data do inadimplemento (1º de maio de 2019). Dentre os argumentos, a autora da apelação cível destacou que a instituição não atua apenas como agente financeiro, mas também como operadora de programa governamental para promoção da moradia, tendo responsabilidade por eventual impossibilidade de conclusão do empreendimento. Argumento não acolhido no colegiado.

Segundo os autos, a demanda se trata de uma ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, onde os autores aduzem, que firmou contrato de compra e venda, em outubro de 2012, de uma unidade habitacional em Natal. Conforme a peça inicial, as partes autoras afirmam que pagaram a quantia total de R$ 26.714,28 e que foi assegurado que a unidade autônoma seria entregue em 36 meses, a contar da assinatura do contrato com o agente financiador, o que não ocorreu.

A empresa ré, por sua vez, recorreu objetivando a reforma da decisão, para que seja determinado o litisconsórcio passivo necessário com o banco, bem como, que seja reconhecido que não houve atraso na entrega do imóvel e haja retenção de 25% dos valores pagos na restituição ao autor, promitente comprador.

Imóvel não entregue no prazo

Contudo, conforme o órgão do TJRN, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a instituição, nas hipóteses em que atua unicamente como agente financeiro, não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos provenientes do programa federal.

“O atraso na entrega do imóvel está bem definido nos autos, ao se considerar que o contrato foi assinado em 2 de outubro de 2012 e, contando além dos 36 meses do contrato, a tolerância de 180 dias, é certo que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue na data de 02/06/2016. No entanto, é fato incontroverso que até o ajuizamento da ação, em 25/08/2016, o imóvel não fora entregue, conforme o prazo previsto contratualmente, estando configurada a mora”, esclarece a relatoria do voto.

Ainda conforme a atual decisão, não há informação nos autos de que obra tenha sido concluída, de modo que não haveria como afastar a mora da incorporadora apelante, o que permite o reconhecimento da culpa na rescisão contratual.

TJ-RN


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