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Homologação de desistência de ação previdenciária sem advogado é nula
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma sentença que homologou o pedido de desistência do autor da ação após contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem assistência de advogado é nula. O pedido foi homologado e o processo (que objetivava a obtenção de benefício previdenciário) extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da formulação assinado pelo próprio autor.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Rafael Paulo verificou que a parte autora não poderia ter formulado o pedido sem assistência do seu advogado porque o requerente não tem capacidade postulatória. A capacidade postulatória é a capacidade de “falar em juízo”, ou seja, de peticionar perante o Poder Judiciário. Essa capacidade é restrita aos advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.
A jurisprudência firmada é no sentido de que “o requerimento da parte autora de desistência do feito não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103, do NCPC”, citou o magistrado.
Portanto, concluiu o desembargador, em seu voto, que deve ser atendido o pedido do autor na apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno da ação ao juízo de primeiro grau para o processamento regular conforme a lei e a jurisprudência.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000111-91.2011.4.01.3505
TRF-1
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