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Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJ-MG