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Toffoli revoga decisão que reconheceu vínculo de advogada associada
É lícita a contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente na ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado com o prestador de serviço.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a reclamação constitucional ajuizada pelo escritório Nelson Wilians Advogados contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia reconhecido vínculo trabalhista entre advogada associada e a sociedade de advocacia.
Na ação, o escritório alegou a existência de contrato válido de associação entre uma advogada e a sociedade de advogados.
“Ainda que existente instrumento particular formalizando o vínculo associativo — o que, diga-se de passagem, é plenamente legítimo e admitido no ordenamento jurídico brasileiro — o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu haver vínculo trabalhista nos moldes definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, sem ao menos possuir competência para tanto, reconheceu a invalidade do contrato de associação”, argumentou o advogado Nelson Wilians.
Segundo ele, por se tratar de relação eminentemente civil, sequer caberia à Justiça do Trabalho apreciar a validade do contrato de associação, ainda que alegada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
O advogado também lembrou que o Supremo já se manifestou no julgamento da ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625 acerca da possibilidade de existirem outros regimes de contratação, que não unicamente o previsto na CLT.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli acatou os argumentos, com base em precedentes favoráveis em casos semelhantes analisados pelo Supremo, nos quais se reconheceu, diante da compatibilização entre os valores do trabalho e da livre iniciativa, a validade de outras formas de organização e divisão do trabalho para além da relação de emprego regulada pela CLT, como é o caso do contrato de associação entre advogado e escritório de advocacia, previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e disciplinado pelo Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
Diante disso, o magistrado revogou decisão do TRT por afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
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Rcl 57.793
Revista Consultor Jurídico