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Progressão funcional não pode incluir tempo exercido anteriormente em outra carreira do serviço público
Uma procuradora federal reconduzida ao cago após pedido de vacância não pode, para fins de progressão funcional, computar o tempo em que exerceu o cargo anterior de advogada da União. Com essa decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da procuradora. Ela havia recorrido ao Tribunal inconformada com a sentença que negou seu pedido para reposicionamento funcional na carreira de procurador federal, cargo a que foi reconduzida após ter solicitado vacância para exercer o cargo de advogado da União.
De acordo com os autos, a apelante sustentou que os cargos de procurador federal e de advogado da União, apesar de distintos, têm a função de representação judicial e extrajudicial da União e de seus entes da administração direta e indireta. No caso, prosseguiu, o pedido de vacância não significa que foi rompido o vínculo com o cargo anterior, já que ambos estão submetidos ao regime jurídico da Lei 8.112/1990, o que lhe garantiria todos os direitos do cargo para o qual retornou.
Ao final, pediu “reposicionamento funcional nos mesmos termos em que se encontravam os demais procuradores em exercício contínuo na mesma função em situação idêntica de tempo de serviço e, ainda, o respectivo pagamento das diferenças decorrentes, com acréscimos legais”.
A relatora do processo na 1ª Turma do TRF1, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a progressão funcional deve ser concedida considerando o efetivo tempo de exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, aquele decorrente do exercício de cargos integrantes de outras carreiras”.
Portanto, concluiu a magistrada, o período a que se refere a apelante foi exercido em carreira diversa e, dessa forma, não deve ser contado o tempo de serviço exercido como advogado da União para o reposicionamento na carreira de procurador federal.
Processo: 0008091-39.2009.4.01.3900
TRF-1