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Mantida condenação por injúria referente à raça e religião
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de 1º grau que condenou uma mulher acusada de cometer injúria qualificada contra a vizinha praticante de Umbanda. De acordo com a denúncia, a acusada, por divergência religiosa, injuriou a vítima, por gestos e palavras, utilizando elementos referentes à raça e religião. Atirou sal grosso nas plantas e na porta da residência da vizinha, e também a ofendeu com frases ofensivas à sua cor de pele e religião.
A pena fixada é de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, mais multa.
A defesa da acusada recorreu da decisão, pedindo a absolvição dela, por insuficiência de provas e por não estar comprovado o dolo de desprestigiar a honra alheia. Ao negar provimento ao recurso, o relator do recurso no TJ, Desembargador Luciano André Losekann, considerou que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a vítima sofreu ofensas relacionadas à sua raça, cor e religião, por parte da acusada, “motivo pelo qual a condenação é de rigor e vai mantida”.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre, em 2019. Em depoimento, uma testemunha, que era vizinha das duas e também é umbandista, disse que, no dia dos fatos, havia pipocas na calçada, que ela havia colocado, mas que a acusada teria jogado sal grosso na casa da vítima e a chamado de “negra suja”, entre outras ofensas. A testemunha contou ainda que a perseguição religiosa contra elas prosseguiu e que acabou mudando de endereço por conta do comportamento da ré.
Já a vítima descreveu que, ao questionar a vizinha, foi xingada de, entre outras palavras que não recorda, “negra suja” e “negra gorda”.
A ré, ao ser interrogada, disse que respeita a religião da vítima, confirmou que jogou o sal porque a sua filha já tinha sido “vítima de macumba”, para, na sequência, negar que jogava sal na casa das vizinhas umbandistas. Por fim, se autodeclarou negra.
Recurso
O Desembargador Losekann destacou, em seu voto, que a injúria tutela a honra subjetiva do ofendido e que casos de injúria qualificada pelo preconceito possuem conteúdo racista e de desvalorização do sujeito injuriado. Quanto a alegação da defesa de que a ré não desejava atingir a honra da ofendida, o magistrado considerou que não foi demonstrado. “E, ainda que viessem não retiraria o dolo de ofender a conduta da ré, que proferiu palavras, de acordo com a injuriada, de conteúdo depreciativo e relacionada a sua raça e, bem assim, em contexto ofensivo quanto à religião professada pela vítima”.
Da mesma forma, a autodeclaração da acusada como negra não retira a prática de injúria racial, “ainda mais considerando que a prova produzida demonstrou que as ofensas se relacionam não somente à raça e à cor da pele, como também à religião da vítima”, acrescentou o relator.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais Desembargadores que participaram do julgamento, Rinez da Trindade (Presidente da 3ª Câmara Criminal do TJ) e Rosane Wanner da Silva Bordasch.
A decisão já transitou em julgado, não sendo mais possível ingressar com recurso.
TJ-RS