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TJ-SC confirma pena a casal por extorquir homem com o ‘golpe dos nudes’ via redes sociais

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena a casal que uniu esforços para extorquir um homem com o chamado “golpe dos nudes”. O caso que resultou na condenação ocorreu com uma vítima do município de Corupá, que foi extorquida no total de R$ 6,8 mil.

Em 12 de julho de 2021, a ré entrou em contato com a vítima via rede social Facebook, através de perfil falso com o nome “Carol Costa”. Logo passaram a conversar pelo aplicativo WhatsApp e, na sequência, a ré encaminhou diversas fotos íntimas ao homem, com pedido de retribuição de imagens – o que não aconteceu. A partir daí, a comunicação entre os dois cessou.

No dia seguinte, durante a tarde, o ofendido passou a receber ligações do mesmo número de telefone. Porém, desta vez, o comunicante era um homem, que se identificou como “Paulo”. Ele afirmou que “Carol Costa” era menor de idade, havia apanhado da mãe devido à conversa que eles tiveram no dia anterior, e que já havia acionado o Ministério Público e a polícia para prendê-lo sob a acusação de prática do crime de pedofilia.

Além disso, disse que detinha fotos da família do ofendido, como de sua filha, genro e netos, e ameaçou divulgar a conversa e prejudicar sua imagem perante os familiares. O réu exigiu então da vítima um depósito de R$ 2 mil, realizado no dia 14 daquele mês em conta de terceiros. Na sequência, exigiu depósito de outros R$ 2,8 mil, efetuado no dia seguinte; e mais um depósito de R$ 2 mil, realizado no dia 16 de julho.

O réu foi condenado a 10 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Já a ré foi condenada a seis anos, quatro meses e 24 dias de pena em regime semiaberto. Os dois são companheiros, e o homem cometeu o crime enquanto estava recolhido na Penitenciária Estadual de Porto Alegre.

O acusado apresentou recurso a fim de que sua condenação fosse adequada para a prática do delito de extorsão na forma simples, pois teria agido de maneira autônoma, sem participação da companheira ou de qualquer outra pessoa para a consumação do delito, com afastamento da qualificadora.

Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer afirma que, ao contrário do que sustenta o réu em seu recurso, o conjunto probatório é firme sobre a participação da companheira na condição de coautora do golpe. “Ela era a responsável pelo gerenciamento das contas bancárias de terceiros, onde eram efetuados os depósitos da vantagem econômica exigida da vítima”, destaca. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5004866-43.2022.8.24.0036).     

TJ-SC


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